Escultura 'A Justiça', localizada em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal, na Praça dos Três Poderes, em Brasília STF/Divulgação O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, na última sexta-feira (7), uma decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso que reconheceu o vínculo empregatício de um pedreiro com a construtora Habit Construções e Serviços, em Cuiabá. O trabalhador afirmava que cumpria jornada 6x1, mas não teve a carteira assinada, para formalizar o vínculo CLT. Segundo o pedreiro, ele trabalhava segunda a sábado, das 7h às 18h, recebendo remuneração média de R$ 3,5 mil mensais. O funcionário ainda alegou que a empresa abriu uma firma em nome dele para fraudar a legislação trabalhista. O g1 entrou em contato com a construtora, mas não obteve retorno até a última atualização desta reportagem. Em 2024, após analisar os argumentos do profissional, a 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou, em primeira instância, que estavam presentes os requisitos da relação de emprego, declarando a existência de vínculo entre as partes. À época, como o contrato de prestação de serviços por empreitada não foi apresentado nos autos, a Justiça presumiu a existência de vínculo empregatício de 2019 a 2022. ✅ Clique aqui para seguir o canal do g1 MT no WhatsApp Veja os vídeos que estão em alta no g1 Na decisão de Mato Grosso, a construtora foi condenada a pagar ao pedreiro: aviso prévio indenizado (39 dias); férias vencidas de 2019/2020 e 2020/2021 em dobro, e de 2021/2022 em forma simples, além de férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13º salários integrais e proporcionais de todo o período; FGTS de todo o período e indenização de 40% sobre o FGTS. No entanto, a empresa recorreu e, no despacho do STF, o ministro André Mendonça destacou que a empresa havia apresentado contrato de prestação de serviços entre o trabalhador e a pessoa jurídica, que não poderia ser ignorado. Mendonça argumentou que, apesar da alegação de vínculo empregatício, os fatos indicavam a existência de uma relação de natureza civil. “Assim é que, em casos como o presente, tenho manifestado a compreensão de que nos referenciados paradigmas, assentou-se a validade constitucional de terceirizações e de qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive por meio da “pejotização”, se for o caso”, escreveu Mendonça. Com isso, o Supremo cassou a decisão da Vara do Trabalho e manteve a suspensão do processo em Cuiabá até o julgamento definitivo do caso principal pelo tribunal.
Pedreiro que trabalhou por 3 anos em escala 6x1 perde direitos de CLT após decisão do STF
Escrito em 12/02/2026
Escultura 'A Justiça', localizada em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal, na Praça dos Três Poderes, em Brasília STF/Divulgação O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, na última sexta-feira (7), uma decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso que reconheceu o vínculo empregatício de um pedreiro com a construtora Habit Construções e Serviços, em Cuiabá. O trabalhador afirmava que cumpria jornada 6x1, mas não teve a carteira assinada, para formalizar o vínculo CLT. Segundo o pedreiro, ele trabalhava segunda a sábado, das 7h às 18h, recebendo remuneração média de R$ 3,5 mil mensais. O funcionário ainda alegou que a empresa abriu uma firma em nome dele para fraudar a legislação trabalhista. O g1 entrou em contato com a construtora, mas não obteve retorno até a última atualização desta reportagem. Em 2024, após analisar os argumentos do profissional, a 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou, em primeira instância, que estavam presentes os requisitos da relação de emprego, declarando a existência de vínculo entre as partes. À época, como o contrato de prestação de serviços por empreitada não foi apresentado nos autos, a Justiça presumiu a existência de vínculo empregatício de 2019 a 2022. ✅ Clique aqui para seguir o canal do g1 MT no WhatsApp Veja os vídeos que estão em alta no g1 Na decisão de Mato Grosso, a construtora foi condenada a pagar ao pedreiro: aviso prévio indenizado (39 dias); férias vencidas de 2019/2020 e 2020/2021 em dobro, e de 2021/2022 em forma simples, além de férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13º salários integrais e proporcionais de todo o período; FGTS de todo o período e indenização de 40% sobre o FGTS. No entanto, a empresa recorreu e, no despacho do STF, o ministro André Mendonça destacou que a empresa havia apresentado contrato de prestação de serviços entre o trabalhador e a pessoa jurídica, que não poderia ser ignorado. Mendonça argumentou que, apesar da alegação de vínculo empregatício, os fatos indicavam a existência de uma relação de natureza civil. “Assim é que, em casos como o presente, tenho manifestado a compreensão de que nos referenciados paradigmas, assentou-se a validade constitucional de terceirizações e de qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive por meio da “pejotização”, se for o caso”, escreveu Mendonça. Com isso, o Supremo cassou a decisão da Vara do Trabalho e manteve a suspensão do processo em Cuiabá até o julgamento definitivo do caso principal pelo tribunal.

